Depressão no trabalho e outras doenças não são motivos para demitir funcionário. Assessor jurídico explica a “dispensa discriminatória”. A súmula 443 diz: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
O assessor jurídico dos Sindicatos da Alimentação de Pelotas e de Camaquã, advogado Mauricio Raupp Martins esclarece a “dispensa discriminatória” e seus reflexos na vida dos trabalhadores.
Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva — e, portanto, nula — a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.
Maurício Martins oferece esclarecimentos semanais na área trabalhista pela internet através do Momento Cidadania, espaço criado no Facebook pelo escritório da AJS Advogados Associados.